Legislação

Lei 6.837, de 29/10/1980

Art.
Art. 9º

- O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

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