Lei 6.837, de 29/10/1980
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os Aspirantes-a-Oficial;
VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.