Legislação

Lei 6.837, de 29/10/1980

Art.
Art. 4º

- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados da Ativa e de alunos das escolas de formação de oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Aeronáutica, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).
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