Legislação

Lei 6.837, de 29/10/1980

Art. 10
Art. 10

- Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.

Parágrafo único - Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei 6.516, de 13/03/1978.

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