Lei 6.837, de 29/10/1980

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, terão os seguintes limites por postos e graduações:

I - Oficiais

- Tenentes-Brigadeiros6
- Majores-Brigadeiros21
- Brigadeiros 38
- Coronéis 239
- Tenentes-Coronéis 521
- Majores 895
- Capitães 1491
- Primeiros e Segundos-Tenentes2768

II -Praças


- Suboficiais e Sargentos 17000
- Cabos e Soldados 23000
- Taifeiros 3700
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo doPessoal Graduado1000

Parágrafo único - Aos postos de Oficial-General, referidos no inciso I deste artigo, quando integrantes do Quadro de Oficiais-Aviadores, será acrescida a expressão [do Ar].