Lei 6.814, de 05/08/1980

Art.
Art. 5º

- Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras [a] e [b] do artigo 39, da Lei 5.821, de 10/11/1972, na redação original.

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 39 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas)