Lei 6.813, de 10/07/1980

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Quanto ao transporte internacional de cargas entre o Brasil e os países com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais, firmados pelo Governo brasileiro.