Lei 6.803, de 02/07/1980

Art.
Art. 1º

- Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

§ 1º - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:

a) zonas de uso estritamente industrial;

b) zonas de uso predominantemente industrial;

c) zonas de uso diversificado.

§ 2º - As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.

§ 3º - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.