Lei 6.746, de 10/12/1979
- A contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a nova redação dada por esta Lei.