Lei 6.746, de 10/12/1979

Art.
Art. 2º

- A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no art. 5º, do Decreto-lei 57, de 18/11/66, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.