Legislação

Lei 6.739, de 05/12/1979

Art. 8º-B
Art. 8º-B

- Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)

§ 1º - Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º - Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

§ 3º - Caberá apelação da decisão proferida:

I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;

II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

§ 4º - Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei 6.015, de 31/12/73, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.

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