Lei 6.739, de 05/12/1979

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

Artigo acrescentado pela Lei 10.267, de 28/08/2001.

Decreto 4.449/2002 (regulamentação)

§ 1º - O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

§ 2º - Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

§ 3º - Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei 6.015, de 31/12/73, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

§ 4º - A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.