Lei 6.739, de 05/12/1979
- Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.
- Os corregedores-gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, todos os oficiais de registro de imóveis recebam seu texto integral.