Legislação

Lei 6.739, de 05/12/1979

Art.
Art. 4º

- Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos demais.

§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da capital do Estado ou do Território.

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