Lei 6.729, de 28/11/1979
- É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.
Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.
§ 1º - Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.
§ 2º - Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
Redação anterior: [Art. 13 - As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.
Parágrafo único - A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.]