Lei 6.729, de 28/11/1979

Art. 13
Art. 13

- É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.

Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.

§ 1º - Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.

§ 2º - Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.

Redação anterior: [Art. 13 - As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.
Parágrafo único - A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.]