Legislação

Lei 6.715, de 12/11/1979

Art.
Art. 3º

- A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá como objetivo:

a) produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;

b) proporcionar a seus beneficiários recursos para aquisição de unidades habitacionais em construção ou concluídas, observados os prazos de [habite-se] estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação;

c) proporcionar a seus beneficiários recursos para a construção de unidades habitacionais em terrenos de suas propriedades;

d) proporcionar a seus beneficiários recursos para ampliação ou reforma de suas unidades habitacionais;

e) proporcionar a seus beneficiários os recursos necessários à aquisição, de terrenos e a simultânea construção de unidades habitacionais;

f) produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, com recursos financeiros de programas do Sistema Financeiro da habitação.

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