Lei 6.715, de 12/11/1979
- Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.
Parágrafo único - Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.