Lei 6.715, de 12/11/1979

Art. 12
Art. 12

- Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 6.185, de 11/12/1974. [[Lei 6.185/1974, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.