Lei 6.715, de 12/11/1979

Art. 10
Art. 10

- O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto 95.309/1987

Parágrafo único - A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.