Lei 6.710, de 05/11/1979

Art.
Art. 4º

- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

Il - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

Parágrafo único - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas dos cirurgiões-dentistas e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.