Lei 6.704, de 26/10/1979

Art.
Art. 5º

- Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério.

Lei 11.281, de 20/02/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória267, de 28/11/2005).

Redação anterior: [Art. 5º - Para atender à responsabilidade assumida pelo Tesouro Nacional, na forma do artigo anterior, o Orçamento Geral da União consignará dotação específica, anualmente, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]