Lei 6.696, de 08/10/1979

Art.
Art. 2º

- O disposto no item II do § 1º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.