Legislação

Lei 6.690, de 25/09/1979

Art.
Art. 8º

- As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.

Parágrafo único - As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

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