Lei 6.690, de 25/09/1979

Art.
Art. 3º

- Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 7.401, de 05/11/85.

Redação anterior: [Art. 3º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, como qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.]