Lei 6.688, de 17/09/1979

Art.
Art. 1º

- Inclua-se no art. 176, da Lei 6.015, de 31/12/73, com as alterações das Leis 6.140, de 28/11/74, e 6.216, de 30/06/75, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 176 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/39, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.].