Lei 6.687, de 17/09/1979

Art. 10
Art. 10

- A Fundação Joaquim Nabuco terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º - Os funcionários públicos lotados no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais poderão, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do decreto de instituição.

§ 2º - Aos servidores regidos pela legislação trabalhista a serviço do Instituto, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da FUNDAJ.