Lei 6.685, de 03/09/1979

Art.
Art. 2º

- O art. 4º da Lei 5.969, de 11/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.]