Lei 6.681, de 16/08/1979

Art.
Art. 6º

- Cessará automaticamente a aplicação do disposto nesta lei aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, que foram desligados do Serviço Ativo das Forças Armadas.

§ 1º - Se desejarem continuar a exercer a respectiva profissão, deverão os médicos, cirurgiões - dentistas e farmacêuticos, ao serem desligados do Serviço Ativo das Forças Armadas, requerer ao Presidente do Conselho no qual estiverem inscritos o cancelamento, em sua Carteira Profissional, da qualificação médico militar, [cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar].

§ 2º - Fica assegurada, aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção do pagamento de quaisquer imposto ou anuidades correspondentes ao período em que estiverem inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou Farmácia, nas condições previstas no art. 1º desta Lei.