Lei 6.680, de 16/08/1979

Art.
Art. 3º

- Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.

Parágrafo único - Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados.