Legislação

Lei 6.680, de 16/08/1979

Art.
Art. 2º

- São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior:

a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;

b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a

Parágrafo único - Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados.

Decreto 84.035/79 (Ensino. Representação estudantil. Entidade. Destituição das diretorias)
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