Legislação
Lei 6.680, de 16/08/1979
Art. 1º
Art. 1º
- O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.
Parágrafo único - A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
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