Lei 6.680, de 16/08/1979

Art.
Art. 1º

- O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.

Parágrafo único - A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.