Lei 6.667, de 03/07/1979
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.]