Legislação

Lei 6.664, de 26/06/1979

Art.
Art. 2º

- O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

II - (VETADO);

III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

Inc. III acrescentado pela Lei 7.399, de 04/11/85.

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

Inc. IV acrescentado pela Lei 7.399, de 04/11/85.

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

Inc. V acrescentado pela Lei 7.399, de 04/11/85.

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.]

Inc. VI acrescentado pela Lei 7.399, de 04/11/85.

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