Lei 6.662, de 25/06/1979

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Compete ao Ministério do Interior:

I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação;

II - baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;

III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;

IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;

V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;

VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;

VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.