Legislação

Lei 6.662, de 25/06/1979

Art. 36

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na sua integralidade, ou por partes, expedindo, ao final a consolidação da matéria regulamentada.

Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à execução desta Lei.

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