Legislação

Lei 6.662, de 25/06/1979

Art. 34

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 34

- As empresas privadas de exploração agropecuária ou agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.

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