Lei 6.662, de 25/06/1979

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
Art. 29

- Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.

Parágrafo único - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.