Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo V - DA DESAPROPRIAçãO (Ir para)
Art. 28- Por ato do Presidente da República serão declaradas de utilidade pública ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre desapropriações.