Lei 6.662, de 25/06/1979

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO USO DA ÁGUA(Ir para)
Art. 19

- A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.