Lei 6.643, de 14/05/1979
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 9º da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 9º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
[§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo.]