Lei 6.642, de 14/05/1979
Art. 2º
Art. 2º
- A alínea [a] do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - (...).
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.]
[Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.]