Lei 6.638, de 08/05/1979
- Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.