Legislação

Lei 6.638, de 08/05/1979

Art.
Art. 3º

- A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia;

II - em centro de pesquisas o estudos não registrados em órgão competente;

III - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

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