Lei 6.634, de 02/05/1979

Art. 10
Art. 10

- Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correição nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correição prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.