Legislação

Lei 6.616, de 16/12/1978

Art.
Art. 2º

- A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei 6.385, de 7/12/1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 31, e s. (Mercado de Valores Mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)

Parágrafo único - A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.

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