Lei 6.615, de 16/12/1978

Art. 28
Art. 28

- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.