Lei 6.615, de 16/12/1978

Art. 12
Art. 12

- Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.