Lei 6.593, de 21/11/1978

Art.
Art. 2º

- O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.

Parágrafo único - O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.