Lei 6.593, de 21/11/1978

Art.
Art. 1º

- Ficam os acionistas da Federal de Seguros S.A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.

Parágrafo único - A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea [a], do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.