Lei 6.575, de 30/09/1978

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S/A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.